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Rescisão indevida
   
     
 


20/05/2010

Rescisão indevida
Seguro-saúde continua valendo após morte de titular

A seguradora de saúde Notre Dame, foi condenada pela Justiça de São Paulo a manter convênio médico de uma cliente, após a morte do marido, este titular do seguro-saúde. A empresa alegava que com a morte do titular, dependentes não poderiam continuar se beneficiando do seguro. A decisão é da juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A Notre Dame ainda pode recorrer da decisão.

Em sua decisão, a juíza além de determinar a continuidade do contrato, condenou a seguradora a reembolsar das quantias eventualmente pagas pela requerente a partir de agosto de 2009, mais correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ-SP e juros monetários de 1% ao mês a partir da citação da sentença. "A rescisão unilateral do contrato, sem expressa previsão contratual, demonstra-se abusiva, por colocar a consumidora em condição de desvantagem exagerada", declarou.

Atualização de dados
 

Segundo o processo, a autora da ação era cliente da seguradora desde 1993 e, com a morte do marido, em 2009, solicitou à empresa a atualização das informações cadastrais e a exclusão, nas mensalidades, do valor referente ao titular falecido. Apesar do pedido, por dois meses, a seguradora cobrou a mensalidade sem descontar nenhum valor e depois do período, informou que a assistência médica seria cancelada.

A Notre Dame também não aceitava conceder o benefício contratual da remissão sob a alegação de que ele só poderia ser aplicado caso o titular falecesse até os 66 anos. O marido da cliente morreu, em decorrência de um câncer renal, aos 68.

Segundo o advogado da cliente, Julius Cesar Conforti, "Os planos de saúde não podem expulsar dependentes sob o argumento de morte do titular, mesmo sendo o contrato coletivo ou coletivo por adesão. Havendo a continuidade dos pagamentos por quem continuará utilizando os serviços, a prática de rescisão do contrato é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur
Autor: Redação
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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