Com base nesse entendimento, os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento a apelo contra decisão da Comarca de Lajeado, pois escoado o prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para reclamar de problema mecânico de veículo usado adquirido.
O autor ingressou com ação de embargos à execução contra uma loja de veículos depois de comprar uma caminhonete modelo Sprinter, usada, financiando parte do pagamento. Um cheque pré-datado no valor de R$ 15 mil foi entregue para pagamento do saldo, tendo adiantado cerca de R$ 7,7 mil antes do vencimento do título.
Após a aquisição, ocorrida em 27 de fevereiro de 2008, o motor do veículo fundiu em 27 de fevereiro de 2008, razão pela qual foram efetuadas despesas no valor aproximado de R$ 13,1 mil para o conserto. Procurada, a credora não concordou em conceder um abatimento no preço do veículo ou um parcelamento de saldo. Dessa forma, o comprador sustou o pagamento e acostou aos autos, em 28 de maio, a notificação do ocorrido.
(imagem meramente ilustrativa)
A loja, por sua vez, apresentou impugnação argumentando não haver relação de consumo porque o veículo foi adquirido por pessoa jurídica e o cheque entregue por pessoa física. Alegou, ainda, que foi a conduta do autor que motivou o problema, uma vez que antes de comprar submeteu o veículo a mecânicos de sua confiança, que nada constataram, tendo o defeito sido causado pela falta de água no motor, fato que indicaria imprudência.
O julgador de 1º Grau não acolheu os embargos por entender que a relação entre as partes não se encontra entre as abrigadas pelo CDC. Inconformado, o autor recorreu ao TJ.
Apelação
No Tribunal, porém, a relação foi classificada como sendo de consumo. “Independente de ser pessoa jurídica ou física, a compradora do veículo que é objeto da lide, a relação é de consumo. O art. 2º do CDC inclui expressamente a pessoa jurídica nas relações de consumo”, observa o relator, Desembargador Guinther Spode, em seu voto.
No entanto, o apelo não foi provido em razão da decadência em relação aos vícios apresentados. Em se tratando de bens duráveis, o prazo de decadência de vícios ocultos é de 90 dias, contados a partir da data em que ficar evidenciado o defeito, segundo disposto no art. 26, incico II combinado com o § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “É imperativo reconhecer a decadência do apelante em relação aos vícios representados pelas notas fiscais”, observou. “A notificação foi acostada nos autos um dia após o dies aquo da decadência do direito do apelante reclamar vícios ocultos.”
Participaram do julgamento, realizado em 18/05, os Desembargadores Mylene Maria Michel e José Francisco Pellegrini.
Apelação Cível nº 70034183574