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Jucelia Ferreira – advogada
   
     
 


29/05/2010

Jucelia Ferreira – advogada
Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo combinado gera dano moral

Revela-se prática usual dos estabelecimentos comerciais fazerem propaganda ostensiva de que seus produtos e serviços podem ser adquiridos através do pagamento com cheques pós-datados, popularmente denominados pré-datados.  Em que pese o cheque revestir-se de certas formalidades, dentre as quais a ser um título cambial com ordem de pagamento à vista, a legislação pátria garante a segurança jurídica do comprador que utiliza o sistema de pagamento pré-datado, impondo ao comerciante a obrigação de cumprir com o prazo combinado, sob pena de responder, civilmente, pelas perdas e danos a que der causa, em especial o dano de ordem moral. 

O pagamento ao comerciante, mediante a emissão de cheque pré-datado, normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal em que o emitente adquire produtos ou serviços, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), comprometendo-se o vendedor a apresentar o título ao Banco Sacado nas datas acertadas entre ele e o comprador.  O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, trata da proteção jurídica à operação com o cheque pré-datado, prevendo que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir com o prazo previsto no cheque, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos.
 
Corroborando o entendimento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 370, publicada em 25 de fevereiro de 2009, firmando o posicionamento de que a apresentação antecipada de cheque “pré-datado” caracteriza a ocorrência do dano moral, passível, portanto, de indenização. Ainda segundo o STJ, a recusa do pagamento de cheque, por falta de fundos, causa sérios constrangimentos ao emitente, o que resulta da experiência comum e independe de prova. Mesmo na hipótese do emitente do cheque não ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores, a simples comunicação da devolução do cheque, por insuficiência de fundos, traz implícita a qualificação de que houve um dissabor ao correntista, o que por si só, configura o dano moral.
 
Dessa forma, diante da inegável e também admitida prática de venda a prazo quando o título for apresentado no banco, antes do prazo, o consumidor poderá ver-se ressarcido, moralmente, dos prejuízos que suportar, os quais deverão ser ressarcidos e calculados de forma que o ofensor responda pelo ato que acarretou o empecilho pessoal.

Fonte: Com Você
Autor: Jucelia Ferreira
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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