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Juliana Campos Furlan – consultora tributária
   
     
 


08/06/2010

Juliana Campos Furlan – consultora tributária
Utilização da Nota Fiscal Paulista por pessoas jurídicas

O Programa Nota Fiscal Paulista foi criado em 2007, pela Lei 12.685/2007, para devolver aos consumidores o valor correspondente a 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor; proporcionalmente às suas aquisições de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal. O que o programa objetiva, com esse incentivo, é diminuir a sonegação fiscal, contando com a participação popular que, para usufruir do benefício, precisa exigir o documento fiscal hábil correspondente à aquisição.

 O que poucos sabem é que o benefício do recebimento e a utilização dos créditos podem também ser usufruídos pelas empresas paulistas enquadradas no Simples Nacional ou por aquelas que não são contribuintes do ICMS, conforme art. 2°, da Lei 12.685/2007, como por exemplo, as prestadoras de serviços. As pessoas jurídicas que quiserem e que são legalmente autorizadas a participar do programa também deverão fazer seu cadastro no site da Sefaz-SP, da mesma maneira que as pessoas físicas.
 
Essas empresas poderão acumular créditos, provenientes das aquisições de mercadorias para uso, consumo ou revenda, adquiridos dentro do Estado de São Paulo, desde que exijam o seu CNPJ na nota fiscal e que o estabelecimento fornecedor esteja cadastrado no programa. Uma vez que o Estado de São Paulo devolverá, a todos os compradores, 30% do ICMS que for recolhido pelo fornecedor, para uma empresa, tal montante pode representar um beneficio fiscal bastante significativo. Atualmente, o sistema disponibiliza as seguintes formas de utilização do crédito: pagamento do IPVA do exercício seguinte; transferência dos créditos para outra pessoa natural ou jurídica; e solicitação de depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de titularidade do usuário.
 
A Secretaria da Fazenda está disciplinando outras formas para a utilização dos créditos. Em breve, estarão disponíveis aos usuários as opções de solicitação de depósito dos créditos em cartão de crédito, a transferência dos créditos para pagamento das contas de água, luz e telefone, além da possibilidade de serem feitas doações às entidades paulistas de direito privado, sem fins lucrativos.
 
Nas aquisições de janeiro a junho, o crédito poderá ser utilizado a partir de outubro do mesmo ano. No caso das aquisições de julho a dezembro, o crédito poderá ser utilizado a partir de abril do ano seguinte, dentro do prazo de cinco anos, mediante requerimento feito pela internet, no próprio site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
 
Além dos créditos, a Secretaria da Fazenda também realiza sorteios mensais de prêmios em dinheiro para aqueles consumidores que participam do Programa. Vale mencionar que os créditos provenientes da Nota Fiscal Paulista não poderão ser aproveitados pelas pessoas jurídicas inadimplentes com o Fisco Estadual, em relação às obrigações pecuniárias.
 
A Sefaz emite documentos que informam aos consumidores cadastrados no Programa do Governo de São Paulo, os valores recebidos no ano anterior referentes aos créditos e aos sorteios realizados. Os créditos resgatados em dinheiro, ou usados para o abatimento no IPVA, são isentos de impostos de renda e os prêmios recebidos nos sorteios são pagos em valores líquidos.
 
Portanto, para as empresas inscritas no Simples Nacional e para as pessoas jurídicas não contribuintes do regime de apuração periódico do ICMS, o Programa da Nota Fiscal Paulista pode representar uma economia razoável e significativa, que não demanda de investimento inicial, treinamento ou maiores esforços para sua fruição.

Fonte: Estúdio
Autor: Juliana Campos Furlan
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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