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Mário Gonçalves Júnior – advogado
   
     
 


18/06/2010

Mário Gonçalves Júnior – advogado
Depósito prévio da rescisória e a gratuidade processual
O artigo 488, II do Código de Processo Civil (CPC) exige que a parte autora de ação rescisória deposite “in initio litis” 20% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 490, II, CPC). Esse depósito, em caso de fracasso da rescisória, é revertido em favor do réu, como uma espécie de caução. Vem sendo considerados aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho esses dispositivos do CPC. E o valor da causa rescisória, quando a decisão rescindenda é líquida ou já foi liquidada em execução, deve equivaler ao valor efetivo da condenação, não prevalecendo o arbitramento aleatório quando, nas sentenças ilíquidas, é arbitrado pelo juiz para efeito de custas processuais.
 
O resultado prático disto é que o depósito prévio para a viabilização da ação rescisória deve funcionar como desestímulo ao manejo inconsequente do remédio.
 
No processo do trabalho, em função da comum hipossuficiência do trabalhador, o tema ganha outros questionamentos frente à gratuidade processual franqueada por declaração de pobreza sob as penas da lei.
 
Já há decisões monocráticas e de agravo regimental que negaram a gratuidade processual ao trabalhador, mesmo tendo firmado declaração de pobreza, quando se verifica que a decisão rescindenda foi executada, tendo sido satisfeito o respectivo crédito. São decisões corajosas, acertadas, mesmo debaixo da grita da hipossuficiência presumida.
 
Não nos parece que o inciso II do artigo 488 do CPC, que entrou em vigor meio século depois da lei que prevê a gratuidade processual aos que declaram pobreza, possa ser abarcado por esta última. A lei especial revoga a regra geral naquilo que regula integral e excepcionalmente, assim como a lei posterior revoga a mais antiga.
 
E não há dúvida de que se trata de regramento especial, dada a própria natureza excepcional da ação rescisória. A ação rescisória não é mesmo panaceia, é para ser utilizada vez em quase nunca, quando a decisão atacada padece de vício que o artigo 485 do CPC capitula como grave.
 
Nem se trata, como inconformados sustentam, de restrição do acesso ao Judiciário.
 
Mormente em rescisória, quando o acesso à ampla defesa, ao contraditório e à própria tutela estatal precedem necessariamente a própria sentença rescisória. Ou seja: se há a decisão rescindenda é porque já foi franqueado ao autor da rescisória o acesso ao processo judicial com todas as suas prerrogativa.
 
O Supremo Tribunal Federal já cansou de decidir que condições de ação, restrições recursais, desde que justificadas pela lógica do sistema processual piramidal, não ferem o princípio maior de acesso ao Judiciário, tampouco as garantias do processo.
 
O princípio também constitucional que engessa definitivamente as decisões de mérito passadas em julgado (art. 5º, XXXVI) se coloca acima, em importância, de todos outros que dizem respeito ao direito processual. A estabilidade das relações sociais é o objetivo último e vital. Qualquer que seja a decisão judicial, ainda que não a mais acertada, deve alcançar a estabilidade social em algum momento. Esse momento é o do trânsito em julgado.
 
A rescisória, aliás, não é sucedâneo de recurso, mas remédio excepcionalíssimo, justamente porque desafia a estabilização da lide irradiante da decisão rescindenda.
 
Se uma simples declaração de pobreza fosse suficiente para driblar a exigência de depósito prévio na propositura de ações rescisórias (quando se nota que a decisão rescindenda, se procedente em parte, já foi satisfeita, tendo o autor da rescisória - o trabalhador, alhures “reclamante” - já recebido substancial soma pecuniária), estaria em xeque também a dignidade do Judiciário, a Justiça seria jocosamente chamada de “cega”. Afinal, quem experimenta o pagamento do título rescindendo já tem condições de perceber se esse mesmo título padece de algum dos vícios graves elencados nos incisos do artigo 485 do CPC. Não é sincero, nem justo, que não tenha o cuidado de reservar 20% do valor recebido para caucionar a rescisória como determina o inciso II do artigo 488 do CPC, saindo antes por aí à farra.
 
A caução do inciso II do artigo 488 do CPC envolve, sempre, um risco de, no fracasso da rescisória, não ser repetido. Mas a função do depósito prévio é realmente o de indenizar a parte contrária justamente para o caso de improcedência da rescisória. O legislador tencionou que representasse um obstáculo adicional, coerentemente com a excepcionalidade da rescisória.
 
Ademais, a declaração de pobreza vem sendo banalizada no processo trabalhista. Até quem é demitido e consegue reocupação remunerada faz uso da declaração de pobreza porque, durante a instrução, raras são as vezes em que se tem a iniciativa de questionar ou investigar se, de fato, a declarada pobreza do tempo da distribuição da reclamação trabalhista prevalece (“rebus sic stantibus”).
 
Como se dizia, a regra é excepcional. E regra excepcional não sofre influência de regra geral. O princípio da imutabilidade das decisões de mérito transitadas em julgado não distingue jurisdicionados afortunados dos desafortunados, mormente quando a decisão rescindenda, procedente em parte, já rendeu ao autor da rescisória pagamento de valor expressivo.
 
Paga-se costumeiramente 30% ao advogado particular contratado, de maneira que reservar outros 20% do resultado útil da decisão viciada para propor a ação rescisória é algo razoável. É isto ou simplesmente renunciar à rescisória, o que não deveria causar espanto, pois a rescisória é mesmo para ser tão excepcional que seus riscos justifiquem a renúncia. E porque do outro lado da lide rescisória estará mais uma vez o adversário já fustigado por longos anos de disputa.
 
Passadas todas as fases do processo ordinário, é um pedágio que se exige de quem ainda tem disposição para litigar, que insiste em reabrir a ferida da lide, fazendo-a competir com a longevidade, qual chaga que não fecha, não cura, não se esquece, não se supera, não se perdoa. 
 
E diante da evidência do pagamento da execução da sentença rescindenda, seria providencial exigir do autor da rescisória que declara pobreza a exibição de cópia da CTPS e das últimas declarações de imposto de renda, sob pena de presunção de inveracidade da declaração de pobreza (art. 359, CPC). Mal algum faria aos sinceros, e um bem tremendo à profilaxia da esperteza judicial.

Fonte: Ex-Libris
Autor: Mário Gonçalves Júnior
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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