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Andep obtém liminar favorável contra a Gol
   
     
 


23/06/2010

Andep obtém liminar favorável contra a Gol
Companhia aérea lesou consumidores entre 2007 até o início deste ano, durante os vôos de nºs 9115, 7487, 1837 e 1709, respectivamente, em Curitiba, Buenos Aires, Montevidéu e Fernando de Noronha

Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo (ANDEP) acaba de obter liminar favorável contra a Gol Transportes Aéreos S/A por lesar consumidores entre 2007 até o início deste ano, durante os vôos de nºs 9115, 7487, 1837 e 1709, respectivamente, em Curitiba, Buenos Aires, Montevidéu e Fernando de Noronha. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, “incólumes as determinações judiciais, assim como a incidência de multa para cada caso de descumprimento”. Os pedidos formulados em Ação Coletiva de Consumo, proposta pela ANDEP, foram concedidos pelo juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre. 

“A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul representa mais uma importante vitória dos consumidores”, afirma Claudio Candiota Filho, advogado e presidente da ANDEP. Pela decisão, a Gol fica obrigada a fornecer assistência aos associados da ANDEP, além de ter de “cumprir integralmente a Resolução nº 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sob pena de incidência da multa fixada na origem”. A multa por descumprimento foi arbitrada em R$10 mil por evento, o que incidirá num valor bastante significativo, dado o grande número de passageiros lesados.
 
O advogado e consultor jurídico da ANDEP, Marcelo Santini, explica que alguns dos pedidos formulados na Ação Coletiva foram incluídos na Resolução 141, justamente àquelas obrigações mais simples de serem atendidas pelas companhias aéreas. “O importante nesta Resolução teria sido a inclusão de artigo para que os passageiros recebessem assistência em, no máximo, duas horas de espera, direito que não foi respeitado. Quatro horas de tolerância era admissível na década de 30, quando se utilizava aviões monomotores para o transporte de passageiros. Na era do jato, quatro horas de atraso é inaceitável e configura descumprimento total do contrato”, destaca o advogado.

Fonte: Amorin
Autor: Mariangela Amorim e Giuliano Mendes
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte

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