A vedação será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4422). O assunto está sendo acompanhado de perto pela equipe da Villela Assessoria Empresarial de Porto Alegre, pois trata de uma importante modificação à categoria.
A possível mudança leva à discussão da constitucionalidade de regras também incutidas no emaranhado de leis que hoje regulam o setor farmacêutico. Estas, muitas vezes estão revestidas de um falso caráter de proteção ao consumidor, mas não passam de meios políticos de controle de poder sobre a indústria.
Ao propor a ação, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas questiona a Lei nº 11.951, de 2009, que alterou a Lei nº 5.991, de 1973, para introduzir no artigo 36, os parágrafos 1º e 2º. Um dos dispositivos veda a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais, em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. O outro proíbe as farmácias, que possuem filiais, a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos. A Confederação sustenta que as alterações inseridas no texto ofendem os princípios constitucionais: da livre iniciativa, da livre concorrência, da propriedade, do ato jurídico perfeito, da razoabilidade, do direito adquirido, da isonomia e da defesa do consumidor.
Por disposição da Lei nº 5.991, a farmácia é o único estabelecimento autorizado a manipular fórmulas, mas tanto a farmácia como a drogaria estão autorizadas a fornecer medicamentos. Essa proibição atinge as empresas que, por questões de estratégias logísticas e econômicas, centralizam o laboratório de manipulação em seu principal estabelecimento, a farmácia, e captam as receitas em filias, as drogarias.
“Estes estabelecimentos (matriz e filiais) incorporaram-se a seu patrimônio e, por consequência, assegura-lhe o direito ao exercício de suas atividades comerciais regulares”, sustenta a Confederação. Afirma ainda que a norma questionada impõe que as farmácias de manipulação instalem novos e dispendiosos laboratórios de manipulação em suas filiais, interferindo em suas condições financeiras, podendo comprometer a viabilidade do negócio.
Em outro ângulo, a entidade pondera que a restrição legal impõe ônus para o consumidor que, ao escolher a farmácia de sua confiança, teria de “obrigatoriamente se dirigir à matriz do estabelecimento farmacêutico para solicitar a manipulação do medicamento”, dificultando seu acesso aos direitos de livre escolha, informação, autonomia e liberdade absoluta.
Assim, a entidade requer, na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a suspensão liminar dos efeitos da norma questionada, para permitir que as farmácias de manipulação possam captar receitas em suas filiais. Por último, pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.995/2009.