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O que é o Guia do FORNECEDOR
AMIGO DO CONSUMIDOR
Um dos maiores problemas do consumidor brasileiro, atualmente, num mundo globalizado, onde a cada dia surgem novos fornecedores, é a escolha de um fornecedor que efetivamente respeite seus direitos, definidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8078/90.
Nesta esteira, objetivando aprimorar o relacionamento dos consumidores com os bons fornecedores, o CONSUMIDOR-RS criou o Guia do Fornecedor Amigo do Consumidor, uma publicação voltada à divulgação de um cadastro positivo de fornecedores, acessível aos consumidores em geral.
OBJETIVOS GERAIS DO GUIA
- Aproximar os consumidores com os fornecedores de produtos e serviços cadastrados, a fim de facilitar o acesso a seus estabelecimentos;
- Buscar catalogar e divulgar os fornecedores comprometidos com os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor;
- Levantar, resgatar, selecionar e arquivar dados para fins de estudos e pesquisa do consumidor;
- Criar uma rede de informações que contribua para a educação consumerista.
OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
1. Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, você deve ser avisado pelo fornecedor dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
2. Educação para o consumo
Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
3. Liberdade de escolha de produtos e serviços
O consumidor tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
4. Informação
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
Antes de contratar um serviço, o consumidor tem direito a todas as informações de que necessitar.
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido.
Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago.
A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São considerados crimes (art. 67, CDC).
6. Proteção contratual
Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário, ainda que com cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento prévio do que nele está escrito.
7. Indenização
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
8. Acesso à Justiça
O consumidor que tiver seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
9. Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
10. Qualidade dos serviços públicos
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 6º, I, CDC
Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que possa fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.
Arts. 8o, 9o e 10
O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.
Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo.
Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.
PUBLICIDADE
Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC
Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço. Toda publicidade deve ser fácil de se entender.
O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade enganosa: é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
Estas informações podem ser sobre:
• características;
• quantidade;
• origem;
• preço;
• propriedades.
Publicidade abusiva
Uma publicidade é abusiva se:
• gerar discriminação;
• provocar violência;
• explorar medo ou superstição;
• aproveitar-se da falta de experiência da criança;
• desrespeitar valores ambientais;
• induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.
Tudo o que for anunciado deve ser cumprido, exatamente como foi anunciado.
As informações da propaganda fazem parte do contrato.
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Capítulo VI, CDC
Contrato é um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas. Conforme prevê a legislação disciplinadora da matéria, não é necessário que haja um termo escrito para que o contrato seja válido, salvo as exceções legais.
Independentemente do tipo de contrato (verbal ou escrito, de compra de produtos ou contratação de serviços), devem ser relacionados os direitos e os deveres das partes, tanto do fornecedor, quanto do consumidor.
As regras estabelecidas nos contratos são chamadas cláusulas.
Todo contrato deve ter:
• letras em tamanho de fácil leitura, se escrito;
• linguagem simples;
• cláusulas que limitem os direitos do consumidor, bem destacadas.
Contrato de adesão (Art. 54, CDC) é aquele que o fornecedor entrega já redigido ao consumidor. O consumidor não tem possibilidade de discutir as cláusulas ou regras do contrato, que foram unilateralmente eleitas pelo fornecedor. Tal contrato passa a existir a partir do momento em que o consumidor assina o formulário padronizado que lhe é apresentado pelo fornecedor.
Cláusulas Abusivas e Proibidas
As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagem ou prejuízo para o consumidor, em benefício do fornecedor. Essas cláusulas são nulas. O consumidor pode requerer ao juiz que anule essas cláusulas do contrato.
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO
Arts. 6º, III, Arts. 31 e 33, CDC
Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa.
As informações são sobre:
• suas características;
• qualidade;
• quantidade;
• composição;
• preço;
• garantia;
• prazo de validade;
• nome do fabricante e endereço;
• riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do consumidor.
Os produtos importados devem trazer em sua embalagem uma etiqueta com as explicações escritas em português, e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português.
COMO UM FORNECEDOR PODE FAZER PARTE DO GUIA E CREDENCIAR-SE COMO UM FAC - “FORNECEDOR AMIGO DO CONSUMIDOR”
O GUIA FORNECEDOR AMIGO DO CONSUMIDOR divulga empresas pequenas, médias ou grandes, comprometidas com o respeito ao Código de Proteção e Defesa do consumidor – Lei 8078/90.
O dirigente/responsável pela empresa que deseja fazer parte do GUIA FORNECEDOR AMIGO DO CONSUMIDOR deve responder às seguintes perguntas:
Nossos produtos/serviços possuem realmente qualidade.
Respondendo afirmativamente às questões acima argüidas, a empresa, seus produtos e serviços, podem e devem estar em contato direto com os consumidores do sul do Brasil que buscam segurança em suas relações de consumo.
OS BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA QUE FAZ PARTE DO GUIA FORNECEDOR AMIGO DO CONSUMIDOR
- Constará num seleto grupo de bons Fornecedores, o CADASTRO POSITIVO DO CONSUMIDOR-RS;
- Poderá utilizar nossa assessoria jurídica para orientações permanentes, 24 horas por dia, prevenindo e resolvendo problemas com consumidores, evitando que reclamem de sua empresa nos órgãos de defesa do consumidor;
- Assessoria permanente e possibilidade de treinamento básico e avançado para seus funcionários;
- Divulgação de anúncios de ofertas, lançamentos, novidades e notícias de sua empresa na Newsletter do FAC – Fornecedor Amigo do Consumidor, remetida a um vasto mailing list, composto por endereços de internautas, consumidores, clientes, personalidades e empresas.
- Receberá um selo de identificação como integrante do GUIA FORNECEDOR AMIGO DO CONSUMIDOR
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O FAC – Fornecedor Amigo do Consumidor, um Cadastro Positivo de Fornecedores
O acesso dos consumidores aos cadastros negativos dos órgãos de defesa do consumidor, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, realiza-se através do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, na página na web http://www.mj.gov.br/SindecNacional/reclamacao.html, ou através dos Procons Estaduais e Municipais. Poucos são os Procons que divulgam a lista de fornecedores com reclamações fundamentadas em seus sites. A partir da integração de todo o Sistema através do Sindec, mais consumidores procurarão os Procons em busca de informações sobre fornecedores, o que, fatalmente, demandará tempo de resposta.
O DPDC do Ministério da Justiça já disponibiliza em sua homepage o CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS, mas seu acesso, para a maioria da população, não é simples.
Desta forma, entre procurar se o fornecedor está num cadastro negativo, obviamente é mais fácil procurá-lo num cadastro positivo com logomarca, endereço, link para site, telefones, principais produtos/serviços, etc.
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Onde aparecerão os Fornecedores que aderirem ao FAC:
No site do CONSUMIDOR RS EDUCAÇÃO E DIREITOS DO CONSUMIDOR, www.consumidorrs.com.br, link FAC – Fornecedor Amigo do Consumidor.
Mensalmente será expedido informativo para toda a base de Fornecedores constantes no FAC com orientações jurídicas diversas, sempre voltadas à prevenção e educação nas relações de consumo.
Eventuais alterações de legislação, novas portarias do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ações de fiscalização de Procons poderão merecer um informativo extra.
Quanto paga mensalmente o Fornecedor para constar no FAC
O valor mensal para constar no FAC é de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais). A inserção de pequenas, médias e grandes empresas não terá diferencial, ou seja, sendo um fornecedor ético, seu espaço de divulgação é padrão, representando uma forma de democratização da informação, visto que um "cadastro positivo" de fornecedores possui forte conotação social.
Em caso de empresas com redes, a adesão ao FAC fica limitada a remessa de um selo e um certificado para cada ponto de venda/filial.
O acesso ao FAC para os Fornecedores e, eventualmente, Consumidores, para informações jurídicas objetivas
Por telefone:
- (51) 3321-3535 (Administração)
- (51) 3312-2869 (Atendimento Jurídico orientado pela Dra. Eunice Dias Casagrande e sua Equipe, advogada inscrita na OAB-RS sob nº 35.677.)
- (51) 8122-2255 (Plantão Jurídico Permanente)
Por e-mail:
consumidor-rs@consumidor-rs.com.br
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